A intenção deste espaço é informar e estimular a discussão, através dos artigos postados, sobre assuntos atuais de Política, Justiça, Direito Penal e Processo Penal, tanto ao profissional do Direito quanto aos leitores leigos. Desejo-lhes uma ótima leitura.
Suaviter in modo, fortiter in re
(suave nos modos e firme nos propósitos)

quarta-feira, 7 de março de 2012

Réu primário condenado por tráfico poderá ter pena reduzida


Embora a Suprema Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que o juiz não é obrigado a fixar, em seu patamar máximo, as minorantes da pena previstas no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – redução da pena de um sexto a dois terços para réu primário de bons antecedentes –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (6), que o magistrado tem de justificar o quantum da pena aplicada.

Com esse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, e concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 108387 para manter a condenação de A.G.P. pelo crime de tráfico de drogas, mas determinar ao juiz da 2ª Vara Federal  de Guarulhos (SP) que proceda à nova individualização da pena, mediante adequada motivação, com base no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Determinou ainda, de ofício, que, após essa individualização da pena, o juiz delibere sobre o regime inicial de cumprimento da pena. A.G.P. foi condenado à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem a devida justificação do juiz para essa dosimetria, conforme entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da Segunda Turma.

Ocorre que a pena-base para o crime foi fixada em cinco anos e oito meses e o juiz sentenciante reconheceu que A.G.P. é réu primário e com bons antecedentes, que não tem vida dedicada ao crime nem é vinculado a grupo criminoso.

Com isso, na dosimetria da pena, poderia ter sido aplicada a minorante de dois terços prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343. Dessa forma, o réu teria a possibilidade de obter o regime semiaberto ou até aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos..
Processos relacionados
HC 108387

Fonte: STF – PUSH

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde desta terça (06/09/2011), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. 

A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veiculo, POR ENTENDER QUE A RESPONSABILIZAÇÃO A TÍTULO “DOLOSO” PRESSUPÕE QUE A PESSOA TENHA SE EMBRIAGADO COM O INTUITO DE PRATICAR O CRIME.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual

Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz  à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa TEM COMO OBJETIVO SE ENCORAJAR E PRATICAR O ILÍCITO OU ASSUMIR O RISCO DE PRODUZI-LO.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Processos relacionados: HC 107801
Fonte: STF - PUSH

OPINIÃO:

Óbvio que não se discute o quão repugnante e traumático é a situação que envolve as pessoas que vivenciam acontecimentos como estes. Acontecimentos que infelizmente são noticiados quase que diariamente em nossos telejornais.

Porém, passo a analisar o fato como Operador do Direito.

Entendo que a conduta do agente que dirige embriagado é totalmente reprovável, sem sombra de dúvidas. Porém, num primeiro momento não há como inserir sua conduta – em havendo o resultado morte de terceiro – naquela prevista no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

Para a configuração de deste crime (Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos) no entendimento da maioria dos doutrinadores – cito aqui FERNANDO CAPEZ – “basta o dolo genérico, A VONTADE DE PRATICAR O VERBO, de realizar o resultado, sem qualquer finalidade especial”. (Curso de Direito Penal – parte especial; vol. 2; 4.ª ed.; rev. e atualizada; 2004; ed. saraiva; pag. 5).

Desta feita, partindo da premissa que DEVE O AGENTE TER A VONTADE DE PRATICAR O VERBO, partilho do mesmo entendimento do STF, ou seja, como bem visto no julgamento do HC acima, ao agente não pode ser atribuído uma conduta dolosa, vez que o mesmo não possuía em momento algum o “animus necandi” ou “animus laedandi”.

Certamente que alguns dos leitores entenderão que o agente “teria” assumido o resultado morte ao se colocar na direção do veículo automotor estando embriagado, agindo assim, dessa maneira, com dolo eventual.

Segundo JULIO FABBRINI MIRABETE, na hipótese de Dolo Eventual “a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo”.

Voltamos ao início. Ainda que se fale em dolo eventual, diante de um caso concreto, deve estar totalmente clara a intenção, noção do agente de que, ao se colocar na frente da direção de um automóvel após ingerir bebida alcoólica, está assumindo o risco de tirar a vida de alguém.

Caro leitor, atente para o fato de que tal “noção” é, num primeiro momento, óbvia. Porém, tenha consciência de que estamos pensando em um nível médio, ou seja, a maioria das pessoas realmente tem essa noção, essa consciência.

Mas existem realmente pessoas que não tem essa consciência. INFELIZMENTE!

Por isso, diante da atual legislação, não podemos generalizar tais fatos.
Devemos sim analisar cada caso em particular com a finalidade de se aferir a real intenção e/ou entendimento do agente no momento do fato, e deste modo, aplicar o que for de direito.

Penso que ainda que se mude ou “atualize” a lei a esse respeito – por exemplo: “artigo “tal”: dirigir embriagado: pena: 4 anos / Se Matar alguém: pena:- 6 a 12 anos – ainda assim tais situações ocorreriam em mesmo número que as ocorrências de hoje.

Diversas situações que vivenciamos nos dias de hoje, como casos iguais a este em estudo, decorrem da perda de valores. E as principais perdas são a falta de Deus (amor) nos corações e não menos importante, a falta de FAMÍLIA.

Deus = Amor = Família!!!

Princípios Básicos da formação de um Ser Humano Digno, respeitador e cumpridor de direitos e obrigações!

Tenha um Ótimo Final de Semana amigo leitor!!!

Clóvis Telles.

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